A 4ª Conferência Municipal de Saúde inicia nesta segunda-feira (06), em Sousa, O evento com tema “Saúde Pública de Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas: Direito do Povo Brasileiro com Equidade” será realizado no auditório da Universidade Federal de Campina Grande- Centro, a partir das 07h e irá discutir as propostas que nortearão a saúde do município durante os próximos quatros anos.
A conferência é organizada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Secretaria de Saúde é fruto da convocação do Conselho Nacional de Saúde para realização da 15ª Conferência Nacional que será realizada em Brasília, durante o mês de setembro, e abordará ainda os seguintes eixos: Direito à Saúde, Garantia de Acesso e Atenção de Qualidade, Participação e Controle Social, Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde, Financiamento do SUS e Relação Público- Privado, e Gestão do SUS e Modelos de Atenção à Saúde.
Estabelecidas em 1988 pela Lei Federal 8.142, as Conferências de Saúde funcionam como fóruns de deliberação e discussão de diretrizes para a saúde pública para os quatros anos seguintes. O conjunto de instruções é proposto pelos participantes dos encontros, promovendo ampla participação popular. Esses encontros estimulam a participação social e o protagonismo do cidadão na formulação de instruções que guiarão a execução de políticas públicas, conforme os anseios dos usuários.
PROGRAMAÇÃO
06 DE Julho de 2015 no Auditório da UFCG 07:00- Recepção e Credenciamento; 08:00- Composição da Mesa e Solenidade de Abertura; 09:00- Leitura e aprovação do Regimento Interno da Conferência; 09:30- Plenária de Abertura: Saúde Pública de Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas: Direito do Povo Brasileiro; 10:30- Debate; 11:30- Almoço; 12:30- Grupos Temáticos/ Elaboração de Propostas conforme Eixos da Conferência; 14:00- Apresentação das propostas/Debates 15:00- Plenária Final: Aprovação das Propostas para a 8ª Conferência Estadual de Saúde; 16:00- Escolha dos Delegados para a Etapa Estadual e Encerramento.
Palestrantes: Dr. Joelington Medeiros (Secretário Adjunto da SMS de Maceió- AL).
O metabolismo do álcool nas mulheres não é igual ao dos homens. Se administrarmos para dois indivíduos de sexos opostos a mesma dose ajustada de acordo com o peso corpóreo, a mulher apresentará níveis alcoólicos mais elevados no sangue.
A fragilidade aos efeitos embriagadores do álcool no sexo feminino é explicada pela maior proporção de tecido gorduroso no corpo das mulheres, por variações na absorção de álcool no decorrer do ciclo menstrual e por diferenças entre os dois sexos na concentração gástrica de desidrogenase alcoólica (enzima crucial para o metabolismo do álcool).
Por essas razões, as mulheres ficam embriagadas com doses mais baixas e progridem mais rapidamente para o alcoolismo crônico e suas complicações médicas.
Diversos estudos documentaram os benefícios do consumo moderado de bebidas alcoólicas, tanto em homens como em mulheres. A margem de segurança entre a quantidade de álcool benéfica e a que traz prejuízos à saúde das mulheres, entretanto, é estreita e nem sempre fácil de delimitar:
Doenças do fígado
Num dos estudos mais completos sobre o tema foram acompanhadas 13 mil pessoas durante mais de 12 anos. Nele foi possível demonstrar:
1) Para todos os níveis de consumo alcoólico, as mulheres correm mais risco de desenvolver doenças hepáticas do que os homens;
2) Para os mesmos níveis de ingestão, o risco de cirrose nas mulheres é três vezes maior;
3) Mulheres que tomam de 28 a 41 drinques por semana (1 drinque = 1 copo de vinho = 1 lata de cerveja = 50 ml de bebida destilada) apresentam risco de cirrose 16 vezes maior do que o dos homens abstêmios.
Doenças cardiovasculares
Mulheres que ingerem um drinque por dia apresentam menor probabilidade de morte por doença cardiovascular. Esse benefício também é válido para as mulheres diabéticas.
No entanto, a análise dos dados de dezenas de milhares de mulheres acompanhadas no “Nurses’ Health Study” revelou que tomar dois ou três drinques diários aumenta o risco de surgir hipertensão arterial em 40% e a probabilidade de acontecer derrame cerebral hemorrágico. Nas mulheres que bebem mais do que três drinques por dia o risco de hipertensão arterial duplica.
Mulheres que abusam de álcool desenvolvem também miocardiopatias mesmo usando doses mais baixas do que os homens.
Câncer de mama
A meta-análise de seis estudos importantes mostrou que mulheres habituadas a ingerir de 2,5 a 5 drinques por dia, apresentam probabilidade 40% maior de desenvolver câncer de mama. Esse risco aumenta 9% para cada 10 gramas de álcool (cerca de 1 drinque) diárias.
Osteoporose
O efeito inibidor da remodelação óssea do álcool é fenômeno bem conhecido em ambos os sexos. Mulheres com menos de sessenta anos que tomam de dois a seis drinques por dia têm risco maior de fratura de colo de fêmur e de antebraço.
Distúrbios psiquiátricos
Todos eles são mais prevalentes em mulheres que abusam de álcool do que em homens que o fazem e do que em mulheres abstêmias. A única patologia mais freqüente no alcoolismo masculino é a personalidade anti-social.
A prevalência de depressão em mulheres que abusam de álcool é de 30% a 40%. Estudos demonstram que a maior parte dessas mulheres bebe como forma de se livrar dos sintomas associados a quadros de depressão primária.
Anorexia e bulimia estão presentes em 15% a 32% das que abusam de álcool.
Mulheres que abusam de álcool tentam o suicídio quatro vezes mais frequentemente do que as abstêmias.
Consequências para o feto
A ingestão de álcool durante a gravidez pode provocar distúrbios fetais que vão do retardo de desenvolvimento à chamada síndrome alcoólica fetal, caracterizada por anormalidades físicas comportamentais e cognitivas. Consumo de álcool durante a gravidez é considerado a principal causa evitável dessas anormalidades na infância.
Consequências psicossociais
Problemas familiares são mais comuns entre mulheres que abusam de álcool (entre os homens são os problemas legais e aqueles relacionados com o trabalho). O alcoolismo torna as mulheres mais sujeitas a agressões físicas. Mulheres que consomem quantidades exageradas de álcool geralmente vivem com parceiros que também abusam da bebida.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe
sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº
51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências, para modificar requisito de que o Agente
Comunitário de Saúde resida na área da comunidade
em que atuar, a fim de exigir apenas que o profissional
resida na área do município em que atuar.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º...................................................................................
I − residir na área do município em que atuar;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006.
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JUSTIFICAÇÃO
No contexto de seu surgimento, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
foram idealizados como pessoas que trabalhariam na própria comunidade onde
morassem e com ela se relacionariam num caráter de certo ativismo social e de
filantropia.
Naquele contexto, o art. 3º do Decreto no
3.189, de 4 de outubro de 1999,
que fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e
dá outras providências, especificava então que o ACS deveria residir na própria
comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos
mínimos a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Os ACS, na maioria dos casos, não se classificavam nem como simples
pessoas da comunidade atuando com espírito de solidariedade nem como servidores
públicos, os quais necessitavam ser aprovados em concursos públicos de provas ou de
provas e títulos, nos moldes definidos pela Constituição Federal (CF) de 1988.
Em conseqüência dessa dicotomia, muitos ACS foram arregimentados em
estado de precariedade no que tange a sua situação funcional.
Com o grande êxito do Programa de Saúde da Família (atualmente
denominado como Estratégia de Saúde da Família) − que se tornou a mola mestra em
torno da qual se organiza a Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) − e do crescimento sustentado do número de ACS em atividade, a situação
ambígua desses profissionais originou a necessidade de regularizar a situação jurídica
dos ACS.
Dessa forma, em 2006, foi editada a Emenda Constitucional nº 51, que
inseriu no art. 198 de nossa Carta Magna três parágrafos para oferecer o arcabouço
constitucional necessário à regularização da situação funcional dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos seguintes termos:
Art. 198..................................................................................
................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação.
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§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do
art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício.
No mesmo ano, e em atendimento à previsão constitucional constante do §
5º acima transcrito, a Lei nº 11.350, de 5 de outubro 2006, veio regulamentar o art. 198 da
CF, trazendo determinações destinadas a reforçar o enfoque comunitário anteriormente
mencionado. Destaca-se a apresentação, entre os requisitos para o exercício da atividade
de ACS, da exigência de o profissional residir na área da comunidade em que atuar,
desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (art. 6º, inciso I), área
geográfica essa cuja definição compete ao ente federativo responsável pela execução dos
programas, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Além disso, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 198 da CF, o
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.350, de 2006, especifica que, no caso dos ACS, o
contrato de trabalho também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de nãoatendimento
ao disposto no inciso I do art. 6º (obrigatoriedade de o ACS residir na área
em que irá atuar) ou na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência.
Diante desses dispositivos contidos em lei federal, estados e municípios são
obrigados a selecionar os ACS entre as pessoas que residem na área da comunidade
onde eles devem atuar. Em muitos desses municípios, porém, essa determinação
representa um entrave à contratação de pessoas realmente qualificadas para exercer a
atividade. Para os gestores de tais municípios, seria mais do que suficiente exigir que o
ACS resida na área do município onde irá trabalhar.
Ressalte-se que o conceito original de agente comunitário, que trabalharia
na comunidade onde mora e se relacionaria com a comunidade num caráter de certo
ativismo social e de filantropia, perdeu-se com a regulamentação constitucional e jurídica
que transformou o ACS em empregado ou servidor público e regularizou sua situação
funcional. A nosso ver, nesse novo contexto, a determinação de que o ACS deva residir
na área da comunidade em que atuar não faz mais sentido. Por isso defendemos que
qualquer pessoa qualificada tenha o direito de participar do processo seletivo e a atuar na
comunidade, ainda que não viva nela.
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É de ressaltar, acerca das atividades dos ACS, que o art. 198 da
Constituição Federal, em seu § 5º − com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 63, de 2010 −, dispõe que:
Art. 198. ............................................................................
.............................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
Porém, no âmbito de um regime federativo como o nosso, a tentativa de
legislar sobre tal matéria por meio de lei federal traz conflitos e ambiguidades difíceis de
serem solucionadas. A própria definição do regime jurídico dos ACS reflete tal dificuldade:
por um lado, a Constituição Federal determina que uma lei federal disponha sobre o
regime jurídico do ACS; por outro, a própria lei federal que regulamenta a Constituição
estabelece que os ACS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), salvo se lei local − originada dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios − dispuser de forma diversa.
Assim, entendemos que os municípios, como responsáveis diretos pela
contratação dos ACS, deveriam ter o direito de legislar acerca do tema conforme suas
necessidades, sem estarem amarrados às limitações estabelecidas em lei federal.
Não obstante, apresentamos este projeto de lei, que, por meio de alteração
a ser realizada na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, almeja um aumento na
competitividade do processo seletivo para Agentes Comunitários de Saúde e, portanto,
seu aprimoramento. Estou convicto de que a medida proposta irá beneficiar nossos
municípios e propiciar melhorias na atenção básica à saúde por eles prestada no âmbito
do SUS. Tal convicção leva-nos a esperar o apoio dos Parlamentares desta Casa
Legislativa à aprovação do projeto.
Sala das Sessões,
Senador SÉRGIO SOUZA
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LEGISLAÇÃO CITADA
Constitucional Federal, de 1988
.............................................................................................................................................
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................................................................
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
.............................................................................................................................................
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.
.............................................................................................................................................
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
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II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para
sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde
ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Emenda Constitucional nº 51, de 2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
.............................................................................................................................................
Emenda Constitucional nº 63, de 2006
Altera o §5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional
nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate às endemias..
.............................................................................................................................................
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Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
Regulamenta o § 5o
do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de
pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o
da Emenda Constitucional no
51, de 14
de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
.............................................................................................................................................
Art. 6o
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o
Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o
Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da
área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
.............................................................................................................................................
Decreto nº 3.189, de 4 de outubro de 1999
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá
outras providências.
.............................................................................................................................................
(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo à
última a decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 26/09/2012.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 14666/2012
O sertão paraibano vem enfrentando uma das maiores secas, e a Prefeitura de Sousa, vêm tentando buscar saídas e soluções para amenizar o sofrimento dos sousenses que vivem na zona urbana e rural.
Segundo o secretário de agricultura Paulo Sergio já foi construído quatro poços nas localidades da zona rural do Núcleo III, Boa Vista, Paqueta e Pereiros, e a expectativa é que sejam construídos mais poços. “Estamos dando prioridade às comunidades que não tem abastecimento de água para o consumo humano e para a implantação de projetos produtivos”, avaliou.
De acordo com o prefeito André Gadelha 100 poços estão sendo perfurados, 65 na zona rural e 35 na zona urbana. “Este é um trabalho que não para, estamos sempre buscando recursos para perfuração de poços, abastecimento através de carros-pipa ou outras maneiras que façam com que os agricultores de toda zona rural de Sousa, recebam estes benefícios, o poder público de Sousa não está de braços cruzados, estamos trabalhando dia e noite para tentar resolver o problema”, disse o prefeito.
Para muita gente, Carnaval é sinônimo de bebedeira e paquera. Mas nem sempre as duas coisas são compatíveis. O álcool é um depressor do sistema nervoso central, por isso deixa a pessoa mais desinibida em um momento inicial. Mas, se o consumo for excessivo, o efeito pode ser contrário e a excitação dá lugar à sonolência, prejudicando o desempenho sexual.
"O álcool em excesso prejudica a circulação e a parte neurológica do indivíduo, podendo levá-lo a falhar na hora 'H' ou a ter um desempenho insatisfatório", explica o urologista Valter Javaroni, membro do departamento de sexualidade humana da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU).
A bebida alcoólica é um assunto sério e merece atenção, em especial nesta época do ano, em que as pessoas costumam extrapolar nas doses por dias seguidos e, muitas vezes, pegar a estrada na sequência. No ano passado, sete pessoas morreram nas estradas federais do país no feriado de Carnaval por conta do excesso de bebida. Além disso, outras mortes, por falta de atenção (32 casos), ultrapassagem indevida (25) e velocidade incompatível (16) também podem ter tido relação com a ingestão de álcool.
As bebidas alcoólicas, quando ingeridas em grandes quantidades, causam alterações no cérebro que levam à perda do senso de organização, falta de coordenação dos movimentos, perturbação completa do sistema nervoso, motor e cognitivo. "A pessoa embriagada não consegue reagir no devido tempo aos estímulos do dia a dia, tem dificuldade para dirigir, realizar tarefas e trabalhar", diz o neurologista José Mauro Braz de Lima, coordenador do programa de saúde de problemas com álcool e drogas da Cruz Vermelha brasileira e membro da Academia Brasileira de Neurologia (ABN).
Mesmo em doses bem pequenas, o álcool já é capaz de prejudicar o bom senso de uma pessoa e influenciar no autocontrole. "Uma mera dose já representa um risco, que varia de pessoa para pessoa. A bebida deixa o indivíduo mais desinibido e relaxado, e também sem limites e sem noção do perigo", destaca Lima. Por isso, se beber, não dirija.
O excesso de bebida prejudica, ainda, a memória. O álcool é um depressor das células nervosas e, em doses altas, pode provocar perturbação no nível de consciência do indivíduo, gerando dificuldade no armazenamento de informações e deficit da capacidade de apreender dados naquele momento. Portanto, aquele amigo que exagera na bebida e depois diz que não lembra o que aconteceu provavelmente está falando a verdade.
O encontro aconteceu no domingo 12 de maio de 1935 - Dia das Mães - com a condição imposta pelo Dr. Bob de não durar mais de quinze minutos. “Chegamos lá – na casa de Henrietta às 17h00, e eram 23h15 quando saímos”, contou depois o próprio Dr. Bob, que compareceu acompanhado por sua mulher Anne.
Os dois ficaram a sós e Bill fala de sua experiência alcoólica, o sofrimento, as promessas, os fracassos, da visita de Ebby e sua mensagem simples: um alcoólico falando com outro alcoólico; porém, foi através da citação do Dr. William Duncan Silkworth identificando alcoolismo como uma doença caracterizada por uma obsessão mental seguida de uma alergia física, que o Dr. Bob subitamente compreendeu o que lhe afligia; como médico, nunca tinha pensado nessa possibilidade. Passada mais de cinco horas de compartilhamento e reciprocidade produziu-se a identificação necessária entre dois alcoólicos que falando de si próprios, um para o outro, conseguem manter-se afastados da bebida, e desta constatação deriva toda a proposta de A.A.
Bill ficou hospedado na casa dos Smith em Akron. Algumas semanas após, o Dr. Bob foi participar da Convenção Médica Americana no hotel Atlantic City, em Nova Jersey; bebeu o tempo todo e ao voltar para casa teve um apagamento que durou mais de 24 horas e levou três dias para ficar sóbrio.
NASCE “ALCOÓLICOS ANÔNIMOS”
No dia 10 de junho de 1935, o Dr. Bob tinha agendada uma cirurgia no City Hospital de Akron, onde trabalhava; Bill observou que ele não teria condições de segurar o bisturi devido à tremedeira e ofereceu-lhe uma garrafa de cerveja. A operação foi bem sucedida e aquela cerveja foi a última bebida alcoólica que o Dr. Bob tomou.
Embora tenha havido outras datas importantes na historia de A. A., devido a este fato, é de acordo geral que Alcoólicos Anônimos começou lá, em Akron, no dia 10 de junho de 1935.
No dia seguinte, o Dr. Bob propôs a Bill trabalharem juntos ajudando outros alcoólicos.
Após um tempo de trabalho, Bill e Dr. Bob se encontraram em Akron e avaliaram os resultados do movimento: contabilizaram uns quarenta casos de sobriedade, incluindo eles próprios – Bill três anos e Dr. Bob dois anos e meio. Entenderam que o resultado era animador e prenuncio de uma reação em cadeia e “possivelmente um dia poderia atingir o mundo inteiro”. Deduziram que o programa de recuperação, que tinha sido aperfeiçoado durante esse tempo funcionava, e se perguntaram: “como pode essa experiência ser compartilhada e a mensagem difundida? Consideraram então, que deveriam pôr no papel seus métodos; escrever um livro para servir como texto básico e contar a historia e as experiências dos primeiros tempos da Irmandade e, sem distorções, levasse aquela mensagem aos lugares onde não poderiam ir pessoalmente. Ao saber disso, os membros e amigos aprovaram a ideia de se escrever o livro
Do ponto de vista médico, o alcoolismo é uma doença crônica, com aspectos comportamentais e socioeconômicos, caracterizada pelo consumo compulsivo de álcool, na qual o usuário se torna progressivamente tolerante à intoxicação produzida pela droga e desenvolve sinais e sintomas de abstinência, quando a mesma é retirada.
Fatores genéticos
Sem desprezar a importância do ambiente no alcoolismo, há evidências claras de que alguns fatores genéticos aumentam o risco de contrair a doença.
O alcoolismo tende a ocorrer com mais frequência em certas famílias, entre gêmeos idênticos (univitelinos), e mesmo em filhos biológicos de pais alcoólicos adotados por famílias de pessoas que não bebem.
Estudos mostram que adolescentes abstêmios, filhos de pais alcoólicos, têm mais resistência aos efeitos do álcool do que jovens da mesma idade, cujos pais não abusam da droga.
Muitos desses filhos de alcoólicos se recusam a beber para não seguir o exemplo de casa. Quando acompanhados por vários anos, porém, esses adolescentes apresentam maior probabilidade de abandonar a abstinência e tornarem-se dependentes.
Filhos biológicos de pais alcoólicos criados por famílias adotivas têm mais dificuldade de abandonar a bebida do que alcoólicos que não têm história familiar de abuso da droga.
Intoxicação Aguda
O álcool cruza, com liberdade, a barreira protetora que separa o sangue do tecido cerebral. Poucos minutos depois de um drinque, sua concentração no cérebro já está praticamente igual à da circulação.
Em pessoas que não costumam beber, níveis sangüíneos de 50mg/dl a 150 mg/dl são suficientes para provocar sintomas. Esses, por sua vez, dependem diretamente da velocidade com a qual a droga é consumida, e são mais comuns quando a concentração de álcool está aumentando no sangue do que quando está caindo.
Os sintomas da intoxicação aguda são variados: euforia, perda das inibições sociais, comportamento expansivo (muitas vezes inadequado ao ambiente) e emotividade exagerada. Há quem desenvolva comportamento beligerante ou explosivamente agressivo.
Algumas pessoas não apresentam euforia, ao contrário, tornam-se sonolentas e entorpecidas, mesmo que tenham bebido moderadamente. Segundo as estatísticas, essas quase nunca desenvolvem alcoolismo crônico.
Com o aumento da concentração da droga na corrente sanguínea, a função do cerebelo começa a mostrar sinais de deterioração, provocando desequilíbrio, alteração da capacidade cognitiva, dificuldade crescente para a articulação da palavra, falta de coordenação motora, movimentos vagarosos ou irregulares dos olhos, visão dupla, rubor facial e taquicardia. O pensamento fica desconexo e a percepção da realidade se desorganiza.
Quando a ingestão de álcool não é interrompida surgem: letargia, diminuição da frequência das batidas do coração, queda da pressão arterial, depressão respiratória e vômitos, que podem ser eventualmente aspirados e chegar aos pulmões provocando pneumonia entre outros efeitos colaterais perigosos.
Em não-alcoólicos, quando a concentração de álcool no sangue chega à faixa de 300mg/dl a 400 mg/dL ocorre estupor e coma. Acima de 500 mg/dL, depressão respiratória, hipotensão e morte.
Metabolismo do álcool
O metabolismo no fígado remove de 90% a 98% da droga circulante. O resto é eliminado pelos rins, pulmões e pele.
Um adulto de 70kg consegue metabolizar de 5 a 10 gramas de álcool por hora. Como um drinque contém, em média, de 12 a 15 gramas, a droga acumula-se progressivamente no organismo, mesmo em quem bebe apenas um drinque por hora.
O álcool que cai na circulação sofre um processo químico chamado oxidação que o decompõe em gás carbônico (CO2) e água. Como nesse processo ocorre liberação de energia, os médicos recomendam evitar bebidas alcoólicas aos que desejam emagrecer, uma vez que cada grama de álcool ingerido produz 7,1 kcal, valor expressivo diante das 8kcal por grama de gordura e das 4kcal por grama de açúcar ou proteína.
Usuários crônicos de álcool costumam nele obter 50% das calorias necessárias para o metabolismo. Por isso, frequentemente desenvolvem deficiências nutricionais de proteína e vitaminas do complexo B.
Tolerância e alcoolismo crônico
A resistência aos efeitos colaterais do álcool está diretamente associada ao desenvolvimento da tolerância e ao alcoolismo.
Horas depois da ingestão exagerada de álcool, embora a concentração da droga circulante ainda esteja muito alta, a bebedeira pode passar. Esse fenômeno é conhecido como tolerância aguda.
O tipo agudo é diferente da tolerância crônica do bebedor contumaz, que lhe permite manter aparência de sobriedade mesmo depois de ingerir quantidades elevadas da droga. Doses de álcool entre 400mg/dl e 500 mg/dl, que muitas vezes levam o bebedor ocasional ao coma ou à morte, podem ser suportadas com sintomas mínimos pelos usuários crônicos.
Diversos estudos demonstraram que as pessoas capazes de resistir ao efeito embriagante do álcool, estatisticamente, apresentam maior tendência a tornarem-se dependentes.
Síndrome do blackout e da abstinência
Pode ocorrer em bebedores esporádicos ou crônicos e caracteriza-se por amnésia que pode durar horas, sem perda de consciência da realidade durante a crise. O blackout (ou apagamento) acontece porque o álcool interfere nos circuitos cerebrais encarregados de arquivar acontecimentos recentes. O quadro, de certa forma, lembra o perfil de memória das pessoas idosas, capazes de contar com detalhes histórias antigas, mas que não conseguem recordar o cardápio do almoço.
O álcool é uma droga depressora do Sistema Nervoso Central. Para contrabalançar esse efeito, o usuário crônico aumenta a atividade de certos circuitos de neurônios que se opõem à ação depressiva. Quando a droga é suspensa abruptamente, depois de longo período de uso, esses circuitos estimulatórios não encontram mais a ação depressora para equilibrá-los e surge, então, a síndrome de hiperexcitabilidade característica da abstinência.
Seus sintomas mais frequentes são: tremores, distúrbios de percepção, convulsões e delirium tremens.
Reconhecimento da dependência e reabilitação
Uma das características mais importantes do alcoolismo é a negação de sua existência por parte do usuário. Raros são aqueles que reconhecem o uso abusivo de bebidas, passo considerado essencial para livrarem-se da dependência.
As recomendações atuais para tratamento do alcoolismo, envolvem duas etapas:
a)Desintoxicação – Geralmente realizada por alguns dias sob supervisão médica, permite combater os efeitos agudos da retirada do álcool. Dados os altíssimos índices de recaídas, no entanto, o alcoolismo não é doença a ser tratada exclusivamente no âmbito da medicina convencional.
b)Reabilitação – Alcoólicos anônimos – Depois de controlados os sintomas agudos da crise de abstinência, os pacientes devem ser encaminhados para programas de reabilitação, cujo objetivo é ajudá-los a viver sem álcool na circulação sanguínea.
Para que o tratamento tenha sucesso é fundamental a participação dos familiares e amigos próximos, como declararam, nas entrevistas gravadas para o Canal Universitário, o jornalista Ricardo Vespucci e o médico Emanuel Vespucci, autores dos livros “O revólver que sempre dispara” e “O livro das respostas: Alcoolismo” cuja leitura recomendamos a todos os interessados no tema. Dessas entrevistas participaram também um representante dos Alcoólicos Anônimos e duas mulheres da Al-Anon, associação dedicada a dar apoio e orientação aos familiares dos dependentes do álcool. Esses depoimentos foram fundamentais para entender a doença do alcoolismo e suas consequências.