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quinta-feira, 2 de julho de 2015

PROJETO DE LEI!!! VEJAM



SENADO FEDERAL
 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 352, DE 2012

 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, para modificar requisito de que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que atuar, a fim de exigir apenas que o profissional resida na área do município em que atuar.

 O CONGRESSO NACIONAL
 decreta: Art. 1º O inciso I do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º................................................................................... I − residir na área do município em que atuar; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 2 JUSTIFICAÇÃO No contexto de seu surgimento, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) foram idealizados como pessoas que trabalhariam na própria comunidade onde morassem e com ela se relacionariam num caráter de certo ativismo social e de filantropia. Naquele contexto, o art. 3º do Decreto no 3.189, de 4 de outubro de 1999, que fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências, especificava então que o ACS deveria residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Os ACS, na maioria dos casos, não se classificavam nem como simples pessoas da comunidade atuando com espírito de solidariedade nem como servidores públicos, os quais necessitavam ser aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, nos moldes definidos pela Constituição Federal (CF) de 1988. Em conseqüência dessa dicotomia, muitos ACS foram arregimentados em estado de precariedade no que tange a sua situação funcional. Com o grande êxito do Programa de Saúde da Família (atualmente denominado como Estratégia de Saúde da Família) − que se tornou a mola mestra em torno da qual se organiza a Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) − e do crescimento sustentado do número de ACS em atividade, a situação ambígua desses profissionais originou a necessidade de regularizar a situação jurídica dos ACS. Dessa forma, em 2006, foi editada a Emenda Constitucional nº 51, que inseriu no art. 198 de nossa Carta Magna três parágrafos para oferecer o arcabouço constitucional necessário à regularização da situação funcional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos seguintes termos: Art. 198.................................................................................. ................................................................................................ § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 3 § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. No mesmo ano, e em atendimento à previsão constitucional constante do § 5º acima transcrito, a Lei nº 11.350, de 5 de outubro 2006, veio regulamentar o art. 198 da CF, trazendo determinações destinadas a reforçar o enfoque comunitário anteriormente mencionado. Destaca-se a apresentação, entre os requisitos para o exercício da atividade de ACS, da exigência de o profissional residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (art. 6º, inciso I), área geográfica essa cuja definição compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Além disso, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 198 da CF, o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.350, de 2006, especifica que, no caso dos ACS, o contrato de trabalho também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de nãoatendimento ao disposto no inciso I do art. 6º (obrigatoriedade de o ACS residir na área em que irá atuar) ou na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência. Diante desses dispositivos contidos em lei federal, estados e municípios são obrigados a selecionar os ACS entre as pessoas que residem na área da comunidade onde eles devem atuar. Em muitos desses municípios, porém, essa determinação representa um entrave à contratação de pessoas realmente qualificadas para exercer a atividade. Para os gestores de tais municípios, seria mais do que suficiente exigir que o ACS resida na área do município onde irá trabalhar. Ressalte-se que o conceito original de agente comunitário, que trabalharia na comunidade onde mora e se relacionaria com a comunidade num caráter de certo ativismo social e de filantropia, perdeu-se com a regulamentação constitucional e jurídica que transformou o ACS em empregado ou servidor público e regularizou sua situação funcional. A nosso ver, nesse novo contexto, a determinação de que o ACS deva residir na área da comunidade em que atuar não faz mais sentido. Por isso defendemos que qualquer pessoa qualificada tenha o direito de participar do processo seletivo e a atuar na comunidade, ainda que não viva nela. 4 É de ressaltar, acerca das atividades dos ACS, que o art. 198 da Constituição Federal, em seu § 5º − com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010 −, dispõe que: Art. 198. ............................................................................ ............................................................................................. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Porém, no âmbito de um regime federativo como o nosso, a tentativa de legislar sobre tal matéria por meio de lei federal traz conflitos e ambiguidades difíceis de serem solucionadas. A própria definição do regime jurídico dos ACS reflete tal dificuldade: por um lado, a Constituição Federal determina que uma lei federal disponha sobre o regime jurídico do ACS; por outro, a própria lei federal que regulamenta a Constituição estabelece que os ACS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se lei local − originada dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios − dispuser de forma diversa. Assim, entendemos que os municípios, como responsáveis diretos pela contratação dos ACS, deveriam ter o direito de legislar acerca do tema conforme suas necessidades, sem estarem amarrados às limitações estabelecidas em lei federal. Não obstante, apresentamos este projeto de lei, que, por meio de alteração a ser realizada na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, almeja um aumento na competitividade do processo seletivo para Agentes Comunitários de Saúde e, portanto, seu aprimoramento. Estou convicto de que a medida proposta irá beneficiar nossos municípios e propiciar melhorias na atenção básica à saúde por eles prestada no âmbito do SUS. Tal convicção leva-nos a esperar o apoio dos Parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação do projeto. Sala das Sessões, Senador SÉRGIO SOUZA 5 LEGISLAÇÃO CITADA Constitucional Federal, de 1988 ............................................................................................................................................. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. ............................................................................................................................................. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. ............................................................................................................................................. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. ............................................................................................................................................. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; 6 II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Emenda Constitucional nº 51, de 2006 Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. ............................................................................................................................................. Emenda Constitucional nº 63, de 2006 Altera o §5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.. ............................................................................................................................................. 7 Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. ............................................................................................................................................. Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. § 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. ............................................................................................................................................. Decreto nº 3.189, de 4 de outubro de 1999 Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências. ............................................................................................................................................. (Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa) Publicado no DSF, em 26/09/2012. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 14666/2012

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