SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 352, DE 2012
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe
sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº
51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências, para modificar requisito de que o Agente
Comunitário de Saúde resida na área da comunidade
em que atuar, a fim de exigir apenas que o profissional
resida na área do município em que atuar.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º...................................................................................
I − residir na área do município em que atuar;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006.
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JUSTIFICAÇÃO
No contexto de seu surgimento, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
foram idealizados como pessoas que trabalhariam na própria comunidade onde
morassem e com ela se relacionariam num caráter de certo ativismo social e de
filantropia.
Naquele contexto, o art. 3º do Decreto no
3.189, de 4 de outubro de 1999,
que fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e
dá outras providências, especificava então que o ACS deveria residir na própria
comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos
mínimos a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Os ACS, na maioria dos casos, não se classificavam nem como simples
pessoas da comunidade atuando com espírito de solidariedade nem como servidores
públicos, os quais necessitavam ser aprovados em concursos públicos de provas ou de
provas e títulos, nos moldes definidos pela Constituição Federal (CF) de 1988.
Em conseqüência dessa dicotomia, muitos ACS foram arregimentados em
estado de precariedade no que tange a sua situação funcional.
Com o grande êxito do Programa de Saúde da Família (atualmente
denominado como Estratégia de Saúde da Família) − que se tornou a mola mestra em
torno da qual se organiza a Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) − e do crescimento sustentado do número de ACS em atividade, a situação
ambígua desses profissionais originou a necessidade de regularizar a situação jurídica
dos ACS.
Dessa forma, em 2006, foi editada a Emenda Constitucional nº 51, que
inseriu no art. 198 de nossa Carta Magna três parágrafos para oferecer o arcabouço
constitucional necessário à regularização da situação funcional dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos seguintes termos:
Art. 198..................................................................................
................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação.
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§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do
art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício.
No mesmo ano, e em atendimento à previsão constitucional constante do §
5º acima transcrito, a Lei nº 11.350, de 5 de outubro 2006, veio regulamentar o art. 198 da
CF, trazendo determinações destinadas a reforçar o enfoque comunitário anteriormente
mencionado. Destaca-se a apresentação, entre os requisitos para o exercício da atividade
de ACS, da exigência de o profissional residir na área da comunidade em que atuar,
desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (art. 6º, inciso I), área
geográfica essa cuja definição compete ao ente federativo responsável pela execução dos
programas, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Além disso, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 198 da CF, o
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.350, de 2006, especifica que, no caso dos ACS, o
contrato de trabalho também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de nãoatendimento
ao disposto no inciso I do art. 6º (obrigatoriedade de o ACS residir na área
em que irá atuar) ou na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência.
Diante desses dispositivos contidos em lei federal, estados e municípios são
obrigados a selecionar os ACS entre as pessoas que residem na área da comunidade
onde eles devem atuar. Em muitos desses municípios, porém, essa determinação
representa um entrave à contratação de pessoas realmente qualificadas para exercer a
atividade. Para os gestores de tais municípios, seria mais do que suficiente exigir que o
ACS resida na área do município onde irá trabalhar.
Ressalte-se que o conceito original de agente comunitário, que trabalharia
na comunidade onde mora e se relacionaria com a comunidade num caráter de certo
ativismo social e de filantropia, perdeu-se com a regulamentação constitucional e jurídica
que transformou o ACS em empregado ou servidor público e regularizou sua situação
funcional. A nosso ver, nesse novo contexto, a determinação de que o ACS deva residir
na área da comunidade em que atuar não faz mais sentido. Por isso defendemos que
qualquer pessoa qualificada tenha o direito de participar do processo seletivo e a atuar na
comunidade, ainda que não viva nela.
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É de ressaltar, acerca das atividades dos ACS, que o art. 198 da
Constituição Federal, em seu § 5º − com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 63, de 2010 −, dispõe que:
Art. 198. ............................................................................
.............................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
Porém, no âmbito de um regime federativo como o nosso, a tentativa de
legislar sobre tal matéria por meio de lei federal traz conflitos e ambiguidades difíceis de
serem solucionadas. A própria definição do regime jurídico dos ACS reflete tal dificuldade:
por um lado, a Constituição Federal determina que uma lei federal disponha sobre o
regime jurídico do ACS; por outro, a própria lei federal que regulamenta a Constituição
estabelece que os ACS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), salvo se lei local − originada dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios − dispuser de forma diversa.
Assim, entendemos que os municípios, como responsáveis diretos pela
contratação dos ACS, deveriam ter o direito de legislar acerca do tema conforme suas
necessidades, sem estarem amarrados às limitações estabelecidas em lei federal.
Não obstante, apresentamos este projeto de lei, que, por meio de alteração
a ser realizada na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, almeja um aumento na
competitividade do processo seletivo para Agentes Comunitários de Saúde e, portanto,
seu aprimoramento. Estou convicto de que a medida proposta irá beneficiar nossos
municípios e propiciar melhorias na atenção básica à saúde por eles prestada no âmbito
do SUS. Tal convicção leva-nos a esperar o apoio dos Parlamentares desta Casa
Legislativa à aprovação do projeto.
Sala das Sessões,
Senador SÉRGIO SOUZA
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LEGISLAÇÃO CITADA
Constitucional Federal, de 1988
.............................................................................................................................................
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................................................................
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
.............................................................................................................................................
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.
.............................................................................................................................................
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
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II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para
sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde
ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Emenda Constitucional nº 51, de 2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
.............................................................................................................................................
Emenda Constitucional nº 63, de 2006
Altera o §5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional
nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate às endemias..
.............................................................................................................................................
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Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
Regulamenta o § 5o
do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de
pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o
da Emenda Constitucional no
51, de 14
de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
.............................................................................................................................................
Art. 6o
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o
Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o
Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da
área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
.............................................................................................................................................
Decreto nº 3.189, de 4 de outubro de 1999
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá
outras providências.
.............................................................................................................................................
(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo à
última a decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 26/09/2012.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 14666/2012